A Justiça declarou inexigível a cobrança individual da taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos domiciliares urbanos sobre 130 vagas de garagem comerciais de um edifício em Araranguá, no Sul de Santa Catarina. A sentença da 1ª Vara Cível da comarca também determinou a devolução dos valores efetivamente pagos pelas unidades abrangidas pelo processo. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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As vagas ficam em um empreendimento residencial e comercial e possuem autonomia imobiliária, com cadastro próprio. Durante o processo, a prefeitura defendeu a cobrança por entender que as unidades têm uso comercial, integram um estacionamento com administração própria e são utilizadas mediante pagamento pelo período de permanência.
A sentença, porém, concluiu que essas características não demonstram, por si só, que cada vaga gera resíduos ou utiliza individualmente o serviço público de coleta.
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ToggleCadastro próprio não justifica cobrança individual da taxa de lixo
Conforme a decisão, a existência de um cadastro imobiliário para cada vaga não significa que o serviço de coleta de resíduos seja prestado individualmente a cada unidade. Para justificar a taxa, deve haver correspondência entre a unidade tributada e o serviço público que fundamenta a cobrança.
“A autonomia imobiliária da vaga explica a existência de cadastro próprio, mas não cria, por si mesma, utilização autônoma do serviço público de coleta de resíduos”, destaca a sentença.
O entendimento vale para as 130 vagas abrangidas pela ação enquanto forem mantidas as condições analisadas no processo.
Prefeitura deverá devolver valores pagos
A restituição determinada pela Justiça inclui os valores efetivamente pagos pela taxa nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além dos pagamentos eventualmente realizados durante o processo. Os montantes deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.
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A decisão pode ser contestada por recurso ao TJSC.



